Decisão · STJ

STJ REsp 2200752

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-05publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão não destoa do entendimento do STJ segundo o qual "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade" (AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ELIAS ABRAHAO SAAD, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Nota promissória. Pretensão do executado/agravante de nova avaliação do imóvel penhorado ou homologação do laudo do assistente técnico. Irrazoabilidade. Laudo de avaliação apresentado mostra-se totalmente detalhado, devidamente confeccionado por perito avaliador nomeado pelo juízo, com conhecimentos especializados, nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravante que não comprovou nenhuma das hipóteses previstas no art. 873, do Código de Processo Civil, alegando apenas ser o valor dado aos imóveis, pela avaliação, inferior ao que entende ser de mercado, sem qualquer prova inequívoca acerca de tal fato. Ausência de elementos concretos e suficientes a retirar a lisura do trabalho realizado. Precedentes desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado. Desnecessidade, de outro lado, de prestação de caução, haja vista que a ação declaratória mencionada pelo autor/agravante foi julgada improcedente em primeiro grau, inclusive com condenação do autor nas penas de litigância de má- fé. Decisão mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 466, caput, § 2º, 471, § 1º, 477, § 1º, e 873, I, todos do CPC. Sustenta que, "ainda que o ora Recorrente tenha promovido a indicação de assistente técnico para acompanhamento da avaliação dos imóveis, tal situação não foi observada, visto que o perito não promoveu a intimação/comunicação das partes, para ciência da diligência" (fl. 112). Aduz que, não tendo ocorrido a intimação das partes acerca da diligência de avaliação, a perícia acabou recaindo sobre imóvel diverso do penhorado, chamando ao caso a aplicação do artigo 873 do CPC, o que configuraria vício grave de todos os atos processuais subsequentes. Alega, portanto, cerceamento de defesa. Subsidiariamente requer que eventual levantamento do resultado da alienação pela recorrida seja feito desde que essa promova a oferta de prévia garantia, suficiente e idônea. Apresentadas as contrarrazões (fls. 139-172), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 245-247). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão não destoa do entendimento do STJ segundo o qual "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade" (AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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