STJ REsp 1979887
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 83/STJ. SOMA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória ajuizada por ex-empregado aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A operadora alegou ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo de dez anos de contribuição, por não admitir a soma de períodos não contínuos, e sustentou violação de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a soma de períodos contributivos descontínuos para fins de cumprimento do prazo decenal exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou precedentes vinculantes ou legislação federal ao afastar a aplicação do art. 132 do Código Civil; (iii) estabelecer se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Tese 1 do Tema 1034/STJ, segundo a qual é possível somar períodos contributivos, ainda que com mudanças de operadora ou modelo de custeio, desde que respeitada a continuidade do vínculo com o mesmo empregador. 4. O acórdão reconhece expressamente que o autor contribuiu por dez anos completos 120 contribuições fato incontroverso nos autos, sendo afastada a contagem restritiva prevista no art. 132 do Código Civil por inaplicabilidade à hipótese. 5. A alegação de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no acórdão de apelação nem objeto dos embargos de declaração. 6. A pretensão da recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto ao método de contagem de contribuições, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que, havendo observância aos requisitos legais e às teses firmadas em recurso repetitivo, não cabe revisão da decisão estadual, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 729): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO E SEUS DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO (ART. 31 DA LEI nº 9.656/98). Ação julgada procedente. Recurso da ré. Autor que preenche os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 e que ao ser demitido optou por permanecer como beneficiário do plano coletivo. Pedido negado sob o fundamento de que não teria sido cumprido o requisito temporal. Adequação do caso concreto às teses aprovadas pelo STJ no julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1034). Autor que contribuiu por dez anos completos, totalizando 120 contribuições. Admissibilidade de soma de períodos contributivos, conforme entendimento vinculante do STJ. Não aplicação da forma de contagem de tempo estabelecida no art. 132 do CC. Ação procedente. Manutenção por prazo indeterminado no plano de saúde. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil; 31, caput, da Lei 9.656/98 e 132, § 3º, do Código Civil; além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 818-829 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO COMO BENEFICIÁRIO. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 83/STJ. SOMA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1034/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação cominatória ajuizada por ex-empregado aposentado, reconhecendo seu direito à manutenção, por prazo indeterminado, como beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A operadora alegou ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo de dez anos de contribuição, por não admitir a soma de períodos não contínuos, e sustentou violação de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a soma de períodos contributivos descontínuos para fins de cumprimento do prazo decenal exigido pelo art. 31 da Lei nº 9.656/98; (ii) verificar se o acórdão recorrido contrariou precedentes vinculantes ou legislação federal ao afastar a aplicação do art. 132 do Código Civil; (iii) estabelecer se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Tese 1 do Tema 1034/STJ, segundo a qual é possível somar períodos contributivos, ainda que com mudanças de operadora ou modelo de custeio, desde que respeitada a continuidade do vínculo com o mesmo empregador. 4. O acórdão reconhece expressamente que o autor contribuiu por dez anos completos 120 contribuições fato incontroverso nos autos, sendo afastada a contagem restritiva prevista no art. 132 do Código Civil por inaplicabilidade à hipótese. 5. A alegação de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC configura inovação recursal, uma vez que não foi suscitada no acórdão de apelação nem objeto dos embargos de declaração. 6. A pretensão da recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, especialmente quanto ao método de contagem de contribuições, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que, havendo observância aos requisitos legais e às teses firmadas em recurso repetitivo, não cabe revisão da decisão estadual, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.