STJ REsp 2164410
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de responsabilidade da recorrente, quanto aos danos causados ao imóvel do autor/recorrido em decorrência do alagamento ocorrido quando da construção da Usina Hidrelétrica Peixe Angical. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem, ao reconhecer presentes os elementos causadores da responsabilidade civil, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ENERPEIXE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que julgou demanda relativa à indenização por danos materiais. O julgado negou provimento ao recurso de apelação recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.956-1.957): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. CONSTRUÇÃO DA UHE PEIXE ANGICAL. DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS AO IMÓVEL DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFASTA O NEXO CAUSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O ENCHIMENTO DO LAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Impõe-se assentar que a responsabilidade civil imputada à demandada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, já que concessionária de serviço público. Assim, responde independentemente de culpa pelos danos causados a terceiros, sendo, no entanto, indispensável a demonstração do nexo de causalidade. 2. Ao contrário do que alega a apelante, o laudo pericial produzido não é hábil a afastar o nexo causal no presente caso, de modo que devem ser levadas em consideração as demais provas produzidas nos autos, considerando que a prova técnica pericial não foi conclusiva quanto à inexistência do nexo de causalidade. 3. Malgrado o juiz não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, o entendimento proferido pelo magistrado sentenciante, no caso, não foi contrário à prova técnica pericial, tendo em vista que, repiso, esta em nenhum momento concluiu pela ausência de nexo causal. 4. As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que as casas localizadas na rua em que reside o autor passaram a apresentar rachaduras após o enchimento do lago e que o asfalto foi construído somente após o aparecimento das rachaduras, o que corrobora com o relatório de vistoria juntado aos autos pelo requerente. 5. Ressoa a responsabilidade da requerida, dotada de capacidade técnica e sabedora dos riscos da atividade de seu negócio, na medida em que, ao promover a construção da usina hidrelétrica, provocou dano ao autor/apelado, pois com o enchimento do lago a residência do requerente passou a apresentar trincas e rachaduras, fato que acabou tornando o imóvel inabitável. 6. Restando apurado que o enchimento do lago deu causa às rachaduras e outros prejuízos ao imóvel do autor, o ressarcimento é medida que se impõe, conforme determinado na sentença. 7. Indiscutível o prejuízo sofrido pelo autor em razão dos danos ao imóvel onde residia e mantinha uma mercearia, sendo evidente os prejuízos suportados pelo autor e sua família, com comprometimento da sua residência, não sendo mero dissabor ou aborrecimento rotineiro tais fatos. 8. Diante das provas documentais e testemunhais, entendo por bem corroborar o entendimento adotado pelo magistrado, e com isso imputar à apelante a conduta que enseja a indenização por danos morais e materiais ao apelado. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.097-2.098): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO COLEGIADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. TESE APRESENTADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. As hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração estão adstritas ao disposto no art. 1.022 do CPC/15. 2 . Da leitura da arguição despendida pela embargante em suas razões de recurso, não se identifica vício de omissão a dar espeque ao aviamento dos presentes aclaratórios, uma vez que no julgado questionado foram enfrentadas, de forma suficiente, as teses desenhadas pelas partes. 3 . Ao contrário da argumentação de falta de enfrentamento das razões apresentadas pela embargante, o que se tem é que o entendimento proferido por esta Câmara é diametralmente diverso, sendo mais do que esclarecedores os fundamentos esboçados na decisão colegiada, que vão de encontro com a tese suscitada pela ora embargante. 4. No voto condutor do acórdão embargado adotou-se o entendimento de que o laudo pericial produzido nos autos não é hábil a afastar o nexo causal, devendo ser levadas em consideração as demais provas produzidas nos autos. 5. No que tange à alegação de prescrição, observo que a apelante sequer mencionou a tese em suas razões de apelação. Logo, não há que se falar em omissão sobre ponto em que sequer foi suscitada a apreciação por parte desta Corte de Justiça, em grau recursal, o que configura indevida inovação recursal. 6. Destaca-se que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, tendo em vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existe vício no julgado. 7. Em sendo assim, inexiste vício de omissão a ser extirpado da decisão colegiada. No mais, percebe-se que a embargante intenta a rediscussão do caso, o que não é admitido nesta via estreita. 8. Cumpre registrar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 9. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a questão da prescrição, que foi suscitada nos embargos de declaração. Argumenta que a prescrição trienal para a pretensão de reparação civil não foi devidamente analisada, configurando violação do dever de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 373, I, do CPC, eis que o ônus da prova, que incumbe ao autor, não foi devidamente cumprido, pois não houve comprovação do nexo causal entre os danos alegados e a formação do reservatório da UHE Peixe Angical. Alega que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à inexistência do nexo de causalidade, mas também não confirmou a relação direta entre os danos e a atividade da concessionária; (b) art. 186 do Código Civil, pois não houve ato ilícito por parte da concessionária, uma vez que os danos ao imóvel do autor não foram causados por negligência ou imprudência da empresa, mas sim pela má qualidade dos materiais utilizados na construção do imóvel e pela ausência de influência do lençol freático; (c) art. 927 do Código Civil, visto que, na ausência de ato ilícito, não há obrigação de reparar os danos, pois não foi comprovado o nexo causal entre a atividade da concessionária e os danos alegados pelo autor; (d) art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, eis que a pretensão de reparação civil está prescrita, pois os danos alegados ocorreram em 2006 e a ação foi ajuizada apenas em 2017, ultrapassando o prazo de três anos estabelecido para a prescrição. Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.171-2.173), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.179-2.183). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência de responsabilidade da recorrente, quanto aos danos causados ao imóvel do autor/recorrido em decorrência do alagamento ocorrido quando da construção da Usina Hidrelétrica Peixe Angical. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à alegada prescrição, uma vez que a questão federal suscitada não foi prequestionada pelo acórdão de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A Corte de origem, ao reconhecer presentes os elementos causadores da responsabilidade civil, analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Recurso especial não conhecido.