STJ HC 956205
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação. 2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada. 6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime consumado para tentado não constitui alteração substancial dos fatos. 2. O recebimento do aditamento à denúncia sem inovação substancial não é marco interruptivo da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.704/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.815.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; STJ, HC n. 297.551/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEUDENIR FERREIRA (fls. 569/573) contra a decisão (fls. 556/561) que não conheceu do habeas corpus em virtude da inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício da ordem. Consta nos autos que o ora agravante foi condenado na origem à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 04 (quatro) dias-multa, no piso legal, por ofensa ao art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, decisão mantida integralmente em sede de apelo. Os embargos de declaração apostos ao acórdão em que se buscava a extinção da punibilidade de Cleudenir não foram conhecidos. No writ impetrado perante esta Corte, a Defensoria Pública alegou sofrer o paciente constrangimento ilegal em virtude do não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, visto que decorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Aduziu que, não havendo alteração substancial na narrativa dos fatos ao apenas se desclassificar a imputação do crime consumado para sua forma tentada, o recebimento do aditamento à inicial acusatória não constituiu marco interruptivo ao prazo da prescrição, conforme precedentes desta Corte. Requereu a concessão da ordem para se declarar extinta a punibilidade do paciente. Não conhecido o habeas corpus, a Defensoria Pública, no presente recurso, sustenta o desacerto do julgado, possível o conhecimento e concessão na presença de flagrante ilegalidade, como no caso em tela. Reitera os argumentos quanto à não interrupção do prazo prescricional devido à mera desclassificação da forma consumada para a forma tentada do delito. Busca, ao final, a reconsideração do julgado ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja concedida a ordem. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se, às fls. 589/595, pelo não provimento do reclamo defensivo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação. 2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada. 6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de crime consumado para tentado não constitui alteração substancial dos fatos. 2. O recebimento do aditamento à denúncia sem inovação substancial não é marco interruptivo da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, VI; CPP, arts. 383 e 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.704/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.815.128/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019; STJ, HC n. 297.551/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/03/2015; STJ, REsp 1.794.147/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05/12/2019.