Decisão · STJ

STJ AREsp 2413635

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALMICLEIA SODRE SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 493-499). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 329-330): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, por parte da concessionária apelante, de fatura por consumo não registrado da apelada, bem como em torno da existência de danos morais indenizáveis oriundos de tal cobrança. 2. No caso, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Logo, não havia vício no medidor em si, já que o desvio encontrado era anterior a ele. Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição. 3. A verificação da irregularidade deveria, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa litigada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução). 4. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Na espécie, houve uma queda significativa dos valores de consumo a partir do início da irregularidade, com elevação após o procedimento de normalização, o que corrobora a conclusão de que houve consumo não registrado, do qual se beneficiou a recorrida, motivo pelo qual é adequada a cobrança aqui tratada. 5. Assim, diante das evidências constantes nos autos, não se vislumbra violação ao devido processo administrativo de apuração de irregularidade, na forma do Capítulo XI da Resolução nº 414/2010/ANEEL, ou erro na emissão da fatura impugnada, motivo pelo qual não está presente o direito invocado na inicial. Em decorrência disso, não havendo atuação ilícita da empresa recorrida, não há débito a ser cancelado ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se concede provimento. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte para suspender a exigibilidade das verbas de sucumbência (fls. 378-407). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "no agravo em recurso especial fora demonstrado que a premissa de "reanálise de prova" não era aplicado porque não existe estas provas em favor da Equatorial, ao mesmo tempo que análise de uma única prova produzida de forma unilateral pela agravada prejudicaria e violaria o ônus da prova em desfavor da parte mais vulnerável da relação" (fl. 537). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 543-550. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.
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