Decisão · STJ

STJ HC 835571

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-06-30publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação dos agravados e determinar a imediata liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos. 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O recurso de apelação não foi provido pelo Tribunal de origem, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A decisão impugnada considerou a atuação indevida da guarda municipal e a ilicitude na realização das buscas sem justa causa, anulando a condenação dos agravados. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal e domiciliar, sem justa causa, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A atuação da guarda municipal foi considerada incompatível com os parâmetros jurisprudenciais, pois não havia elementos objetivos e concretos para justificar a justa causa para as medidas invasivas adotadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige justa causa para a validade de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, o que não foi observado no caso em análise. 7. A decisão agravada foi mantida, pois as diligências realizadas pela guarda municipal foram consideradas inválidas, resultando na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuaç ão da guarda municipal em busca pessoal e domiciliar sem justa causa é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas em diligências sem justa causa resulta na anulação da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/04/2022; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão por mim proferida (fls. 174-188), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida a ordem, de ofício. Consta dos autos que os agravados FABIANE ROSSATTI DOS SANTOS e MICHAEL DE OLIVEIRA ROSA foram condenados, respectivamente, em primeiro grau de jurisdição, a 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.387 (mil trezentos e oitenta e sete) dias-multa e 14 (catorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.591 (mil quinhentos e noventa e um) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Tem-se que o recurso de apelação interposto não foi provido pelo Tribunal de origem e que a Revisão Criminal n. 0075347-52.2022.8.16.0000 não foi conhecida pelo Desembargador Relator. Impetrado habeas corpus perante esta Corte de Justiça, a parte sustentou a nulidade das provas em virtude da atuação indevida da guarda municipal e por ilicitude na realização da busca pessoal, sem fundada suspeita. Requereu, liminarmente, a colocação dos agravados em liberdade, e, no mérito, pugnou pela anulação da sentença condenatória. Em decisão por mim proferida (fls. 174-188), não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida a ordem, de ofício, para anular a condenação dos agravados e determinar que fossem imediatamente colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos, sendo promovida a extensão dos efeitos da decisão ao condenado LEANDRO SOUZA DE JESUS, considerando a identidade fática e jurídica, sendo também anulada a condenação imposta, determinando-se que fosse imediatamente colocado em liberdade, a menos que estivesse preso por outro motivo. Neste regimental (fls. 195-225), o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo provimento do agravo a fim de que seja revertida a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a justa causa para as buscas pessoal e domiciliar e a legalidade da atuação da Guarda Municipal, restabelecendo-se a condenação dos agravados. Os agravados manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 230-242). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular a condenação dos agravados e determinar a imediata liberdade, salvo se por outro motivo estivessem presos. 2. Os agravados foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O recurso de apelação não foi provido pelo Tribunal de origem, e a revisão criminal não foi conhecida. 3. A decisão impugnada considerou a atuação indevida da guarda municipal e a ilicitude na realização das buscas sem justa causa, anulando a condenação dos agravados. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal na realização de busca pessoal e domiciliar, sem justa causa, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 5. A atuação da guarda municipal foi considerada incompatível com os parâmetros jurisprudenciais, pois não havia elementos objetivos e concretos para justificar a justa causa para as medidas invasivas adotadas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige justa causa para a validade de buscas pessoais e domiciliares sem mandado judicial, o que não foi observado no caso em análise. 7. A decisão agravada foi mantida, pois as diligências realizadas pela guarda municipal foram consideradas inválidas, resultando na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuaç ão da guarda municipal em busca pessoal e domiciliar sem justa causa é inválida. 2. A ilicitude das provas obtidas em diligências sem justa causa resulta na anulação da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/04/2022; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.
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