Decisão · STJ

STJ AREsp 2898381

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Crimes distintos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade delitiva entre crimes distintos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena, considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios financeiros diferentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em exercícios financeiros distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento da continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 562/570 interposto por THIAGO CESAR BARRETO GUIMARÃES em face de decisão de minha lavra de fls. 522/533 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento da Apelação Criminal n. 0000058-22.2020.8.15.2002. A defesa do agravante, a par de sublinhar que não pretende rediscutir fatos, mas unicamente questão de direito, sustenta que uma dupla condenação pelo mesmo crime cometido em continuidade delitiva representa flagrante bis in idem, maculando também o princípio da legalidade. Salienta, pois, que no caso vertente não deve incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, Requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Crimes distintos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que desacolheu a tese de continuidade delitiva entre crimes distintos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve a pena, considerando que os delitos em questão, tipificados no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias) e no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990 (fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal), são distintos e apurados em exercícios financeiros diferentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há continuidade delitiva entre crimes tipificados em dispositivos diferentes da Lei n. 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo concluiu que os crimes são distintos, pois tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, e apurados em exercícios financeiros distintos, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o reconhecimento de continuidade delitiva em crimes apurados em exercícios financeiros distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há continuidade delitiva entre crimes tipificados em incisos diferentes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, cometidos em exercícios financeiros distintos. 2. A apuração de crimes em exercícios financeiros distintos impede o reconhecimento da continuidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 110, § 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
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