Decisão · STJ

STJ AREsp 2693259

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia trata da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores. O ponto central é se a rescisão foi motivada, como sustenta a ré, ora agravante, alegando ter sido impedida de acessar o imóvel para prestar os serviços ou se foi imotivada, hipótese em que a multa contratual seria devida. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões levadas à sua apreciação, ainda que contrariamente à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos. A alteração do que restou decidido no acórdão impugnado, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 400): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 284): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores. Cobrança da multa por rescisão imotivada do negócio jurídico. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Rescisão contratual antecipada. Multa que se mostra devida. Apelante que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Apelo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 313-316). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão de origem viola o art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que não se manifestou sobre questões essenciais, como a rescisão motivada do contrato e o impedimento de acesso aos equipamentos. Aduz, ainda, que o recurso especial não depende da análise de fatos e provas ou da interpretação de cláusulas contratuais, mas sim de questões exclusivamente de direito. Portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ não seriam aplicáveis ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 406-411). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia trata da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores. O ponto central é se a rescisão foi motivada, como sustenta a ré, ora agravante, alegando ter sido impedida de acessar o imóvel para prestar os serviços ou se foi imotivada, hipótese em que a multa contratual seria devida. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões levadas à sua apreciação, ainda que contrariamente à pretensão da agravante. 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com os elementos fáticos e probatórios dos autos. A alteração do que restou decidido no acórdão impugnado, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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