STJ REsp 2046845
CIVILDireito civil. Recurso especial. Adjudicação compulsória. Prescrição da pretensão de cobrança. Ausência de quitação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 4. A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito de quitação do contrato de compra e venda. 6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; Código Civil, art. 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, b e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento da Apelação Cível n. 5078627-73.2020.8.09.0011. O acórdão recorrido conheceu parcialmente da apelação da ora recorrente e negou-lhe provimento, mantendo a sentença, que julgara procedente a ação de adjudicação compulsória proposta por Wanessa Borges de Oliveira, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel (fls. 510-515). O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 517): APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO A ENSEJAREM O PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. PRELIMINAR DE "ERROR IN PROCEDENDO" AFASTADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA EM FAVOR DA AUTORA/APELADA CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. As matérias não submetidas, a tempo e modo, ao crivo do juízo "a quo", não podem agora serem suscitadas em grau recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, de supressão de instância e de violação ao princípio da eventualidade. II. Tendo em vista que a emenda à inicial se deu em atendimento a comando judicial, não há falar em "error in procedendo" decorrente da alteração do pedido após apresentação da contestação, réplica e contestação à reconvenção. III. São requisitos para a adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de promessa de compra e venda de imóvel, prova do pagamento integral do preço e recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem objeto do negócio jurídico. Na presença de tais requisitos, agiu bem o magistrado singular ao determinar que a ora Apelante outorgasse escritura pública à ora Apelada. IV. A par do comando inserto no art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. No recurso especial (fls. 528-545), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos: a) 15 do Decreto-Lei n. 58/1937, sustentando que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas contratuais inadimplidas não implica quitação integral do preço do imóvel (fls. 538-539); b) 1.418 do Código Civil, argumentando que a decisão contraria a exigência de pagamento integral do preço para a adjudicação compulsória (fls. 538-539). Também aponta divergência na interpretação de que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas equivaleria à quitação integral do preço do imóvel, citando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 540-541). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos dispositivos legais mencionados e a caracterização do dissenso jurisprudencial, além da inversão do ônus da sucumbência (fl. 545). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem, que reconheceu a presença dos requisitos de admissibilidade e a pertinência da submissão do inconformismo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 655-657). As contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso especial (fl. 656). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Adjudicação compulsória. Prescrição da pretensão de cobrança. Ausência de quitação. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve sentença de procedência em ação de adjudicação compulsória, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e determinando a outorga da escritura definitiva do imóvel. 2. O acórdão recorrido entendeu que a prescrição da pretensão de cobrança implica a quitação do preço do imóvel, preenchendo os requisitos para a adjudicação compulsória, incluindo a recusa injustificada do promitente vendedor em transferir o bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida relativa ao contrato de promessa de compra e venda implica a quitação do preço do imóvel, permitindo a adjudicação compulsória. III. Razões de decidir 4. A prescrição não extingue a obrigação em si, mas apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da prestação pecuniária, convertendo a obrigação em dívida natural, apesar da inexigibilidade coercitiva. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quitação do preço do imóvel é requisito necessário para a adjudicação compulsória e que a prescrição não preenche o requisito de quitação do contrato de compra e venda. 6. A decisão da Corte de origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não reconhece a prescrição como quitação do preço do imóvel para fins de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reforma do acórdão recorrido, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial e invertendo-se os ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão de cobrança não implica quitação do preço do imóvel. 2. A quitação do preço é requisito necessário para a adjudicação compulsória. 3. A prescrição apenas converte a obrigação em dívida natural, sem exigibilidade coercitiva". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 58/1937, art. 15; Código Civil, art. 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.