STJ AREsp 2869880
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impug nação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUANA SARMENTO CABANHA JEBAILI contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 909-910). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 794): E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA PERPETRADA PELO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - No caso, considerando que foi possível extrair todos os elementos que embasaram a convicção externada pelo magistrado singular, a sentença deve ser tida como suficientemente fundamentada, devendo ser afastada eventual alegação de nulidade. Preliminar Rejeitada. II - A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo objetiva, depende da comprovação de que houve efetivamente uma falha na prestação de seus serviços, o que não ocorreu no caso sub judice. III - Inexistindo a comprovação dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, uma vez que, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o onus probandi compete a parte autora quando se tratar de fato constitutivo de seu direito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 833-839). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 935): .. , diferentemente do que constou na decisão agravada, o agravo enfrentou de maneira clara, específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ. Aliás, foi demonstrado satisfatoriamente, inclusive, com remissões expressas aos dispositivos legais violados e precedentes desta Corte, que o recurso especial não visa ao reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente corrigir a negativa de prestação jurisdicional e a (re)valoração jurídica das provas já constantes nos autos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 944-946). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impug nação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.