STJ RvCr 6238
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido de revisão criminal em virtude da incompetência desta Corte. 2. A agravante foi condenada por crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri. Nas razões da revisão criminal, alega nulidade absoluta devido ao vício na quesitação, com base em contrariedade nas respostas dos quesitos apresentados. 3. A Defesa sustenta a possibilidade de apreciação da revisão criminal por esta Corte e postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A discussão con siste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi feito no presente caso. 6. As razões apresentadas no agravo regimental não enfrentam adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do pedido de revisão criminal. 7. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SHERRY SILVA MACIEL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido de revisão criminal em virtude da incompetência desta Corte (fls. 63/64). Consta dos autos que a agravante foi condenada por crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri. Nas razões da revisão criminal, alega que teria havido nulidade absoluta devido ao vício na quesitação, decorrente das falhas nos quesitos apresentados ante a nítida contrariedade nas respostas do 5º quesito da 1ª Série (Homicídio Qualificado - fl. 885) e do 2º quesito da 3ª série (Estelionato - fl. 856) (fl. 05). Nesse sentido, assevera a inobservância ao disposto no art. 490 do CPP. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de apreciação da revisão criminal por esta Corte. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do pedido de revisão criminal em virtude da incompetência desta Corte. 2. A agravante foi condenada por crime doloso contra a vida perante o Tribunal do Júri. Nas razões da revisão criminal, alega nulidade absoluta devido ao vício na quesitação, com base em contrariedade nas respostas dos quesitos apresentados. 3. A Defesa sustenta a possibilidade de apreciação da revisão criminal por esta Corte e postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A discussão con siste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, o que não foi feito no presente caso. 6. As razões apresentadas no agravo regimental não enfrentam adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do pedido de revisão criminal. 7. Incide na espécie o disposto na Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 490. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.