Decisão · STJ

STJ AREsp 2880523

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-28
CIVIL
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve incidir a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FRANCISCO MAZZUTTI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 439-440), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que não houve indicação precisa de violação a dispositivo de lei federal, de modo a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Em suas razões (fls. 443-466), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 284/STF. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 471-486. É o relatório. EMENTA BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve incidir a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, editada nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →