STJ AREsp 2803785
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. 3. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. Tendo em vista que os embargos de declaração perante o Tribunal estadual não se revestiram de caráter protelatório, tanto que acolhida nesta esfera de jurisdição a tese da instituição financeira acerca do prazo prescricional, deve ser afastada a multa anteriormente aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (BANCO SAFRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, assim ementado: APELAÇÃO - Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização - Empréstimos - Pedidos acolhidos para declarar a inexistência dos débitos, nos importes de R$23.566,64 (contrato nº 1873269) e de R$12.742,67 (contrato nº1873284s) e determinar a restituição, simples, dos valores descontados - Pleito de reforma - Impossibilidade - Relação de Consumo - Responsabilidade objetiva - Inteligência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Contratos não coligidos - Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) - Transações inexigíveis - Ressarcimento dos valores descontados - Pretensão que não está fundada em fato do produto ou do serviço - Inaplicabilidade do art. 27, do CDC - Diálogo das fontes - Repetição de indébito fundada no descumprimento contratual (art. 876 a 883, do CC) - Direito pessoal - Prazo geral de dez anos, nos termos do art. 205, do CC - Entendimento do E. STJ - Recurso improvido. (fls. 350-359) Os embargos de declaração de BANCO SAFRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 368-373). Nas razões do agravo, BANCO SAFRA apontou (1) extrapolação de competência por parte do TJSP ao analisar o mérito do recurso especial, competência exclusiva do STJ, conforme art. 105, III, da CF/88; (2) interpretação superficial da Súmula n. 7 do STJ, alegando que não houve simples reexame de provas; (3) violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC, bem como dos arts. 14 e 27 do CDC, que não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 422-426). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO SAFRA apontou (1) ofensa ao art. 489, IV, ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, alegando que o Tribunal não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; (2) aplicação indevida da multa aos embargos de declaração, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC; (3) aplicação equivocada do prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do CC, ao invés do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou quinquenal do art. 27 do CDC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 399-404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. 3. MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. Tendo em vista que os embargos de declaração perante o Tribunal estadual não se revestiram de caráter protelatório, tanto que acolhida nesta esfera de jurisdição a tese da instituição financeira acerca do prazo prescricional, deve ser afastada a multa anteriormente aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.