STJ HC 1002911
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o pedido de habeas corpus. O agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias já expostas na impetração. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem novos elementos ou impugnação específica, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem novos elementos, não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS ALEJANDRO DE SOUZA SANTOS contra decisão por mim proferida, na qual não conheci o pedido de habeas corpus (fls. 411-413). Verifica-se nos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A parte impetrante alegou constrangimento ilegal, afirmando que a decisão do Tribunal de origem manteve a aplicação das penas em patamares completamente distantes da proporcionalidade, sem nenhuma justificativa idônea, agindo em contrariedade à legislação pátria e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Defendeu que a pena-base foi fixada e mantida em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal sem que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, e que a gravidade e as circunstâncias são próprias do tipo penal, não justificando a majoração da pena-base. Sustentou que o fato de o réu ter cometido novo delito enquanto estava em liberdade provisória não justifica, por si só, o aumento da pena-base, sob pena de bis in idem. Argumentou que o Juízo de primeiro grau deixou de indicar a certidão ou processo utilizado para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, o que configura afronta ao dever de fundamentar previsto no art. 93, IX, da CF/1988. Salientou que não são idôneas para a valoração negativa da conduta social, da personalidade e da culpabilidade, nem para a configuração de maus antecedentes, certidões relativas a processos em que o agente celebrou acordo de não persecução penal ou cumpriu suspensão condicional do processo. Consta que, às fls. 411-413, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar as teses meritórias expostas na impetração. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada; caso contrário, que o agravo regimental seja submetido ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o pedido de habeas corpus. O agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias já expostas na impetração. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a mera repetição dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante refute, de forma concreta e efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental conforme a Súmula n. 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem novos elementos ou impugnação específica, não atende aos requisitos normativos para o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera repetição de argumentos já apresentados no habeas corpus inicial, sem novos elementos, não atende aos requisitos para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.