Decisão · STJ

STJ REsp 2006809

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-06-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (IN)EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento a recurso especial, por considerar incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da prescrição ânua em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, sob o argumento de que o segurado seria absolutamente incapaz, estando sob curatela. A parte agravante defendeu a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 198, I, do Código Civil, ao passo que a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a prescrição ânua em razão da alegada incapacidade absoluta do segurado; (ii) verificar se o exame da incapacidade demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da natureza da incapacidade (absoluta ou relativa) do segurado demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a curatela foi fixada em razão de demência senil, concluindo pela incapacidade relativa do segurado, afastando, com base em provas, a aplicação do art. 198, I, do CC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. (IN)EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento a recurso especial, por considerar incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. O recurso especial visava afastar o reconhecimento da prescrição ânua em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, sob o argumento de que o segurado seria absolutamente incapaz, estando sob curatela. A parte agravante defendeu a suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 198, I, do Código Civil, ao passo que a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a prescrição ânua em razão da alegada incapacidade absoluta do segurado; (ii) verificar se o exame da incapacidade demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da natureza da incapacidade (absoluta ou relativa) do segurado demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem reconheceu que a curatela foi fixada em razão de demência senil, concluindo pela incapacidade relativa do segurado, afastando, com base em provas, a aplicação do art. 198, I, do CC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →