STJ REsp 2079987
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que WENDELL FRANCISCO DE PAULA (WENDELL) ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BV FINANCEIRA), tendo em vista o descumprimento de acordo firmado nos autos de ação de busca e apreensão convertida em depósito, oriunda de contrato de financiamento de veículo por alienação fiduciária (e-STJ, fls. 447-462). O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, com condenação da BV FINANCEIRA ao pagamento de três verbas distintas: repetição de indébito, danos morais e multa por litigância de má-fé. Confira-se, a propósito, a parte dispositiva da sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o evento danoso - 09/05/2012. Condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora desde a presente decisão. De igual modo, condeno a parte ré no pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe equivalente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Os valores deverão ser corrigidos pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a instituição ré no pagamento de 60% das custas e honorários advocatícios aos patronos do Autor, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Lado outro, condeno o Autor no pagamento de 40% das custas e honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), suspendendo, todavia, a exigibilidade da referida cobrança porque litiga sob o pálio da justiça gratuita (e-STJ, fl. 678 - sem destaques no original). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto por WENDELL para aumentar o valor das condenações fixadas a título de repetição de indébito e de danos morais, nos seguintes termos: Feitas tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento em dobro do valor de R$ 37.555,38 (trinta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco), indevidamente cobrado na ação de depósito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em face do resultado do recurso, deverá a parte requerida arcar com a totalidade das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da condenação, já considerado o trabalho realizado nesta instância (e-STJ, fls. 779/780). O recurso especial manejado em seguida não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 783-786) e não se conheceu do AREsp subsequente por decisão do então presidente do STJ, Ministro HUMBERTO MARTINS (e-STJ, fls. 801-803). Após o trânsito em julgado, WENDELL deu início ao cumprimento de sentença, indicando como valor da dívida o montante de R$ 213.927,20 duzentos e treze mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos (e-STJ, fls. 789/800). BV FINANCEIRA apresentou impugnação, alegando que haveria excesso de execução. Segundo alegado os cálculos apresentados estariam em desacordo com o título exequendo no que respeita à inclusão de juros de mora e, bem assim, ao termo inicial e ao índice de correção monetária. O magistrado de primeiro grau rejeitou essa impugnação em decisão interlocutória vazada nos seguintes termos: Em que pese a parte Executada tenha apresentado manifestação acerca de possível discordância do marco inicial da correção monetária do montante a ser ressarcido em dobro, razão não lhe assiste. Isto pois, ainda que o acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça dê margem para ampla interpretação, verifica-se que não houve alteração da sentença originária no que se refere ao tópico da correção monetária, mas, tão somente quanto ao valor a ser ressarcido pela parte Executada, fato este comprovado em ID 2669256413. Assim, entende-se que o valor determinado no acórdão, de R$ 37.555,38, deverá ser quitado em dobro, com correção monetária desde o evento danoso (09/05/2012). Este o entendimento do Colendo STJ em sua Súmula 43, veja-se: "Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Além, esclareça-se que, ainda que haja omissão acerca da incidência de juros, a Súmula 54 do STJ determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, fato este que ocorre no presente feito. Desta forma, resta aclarada que a correção monetária e os juros acerca do valor ficado no dano moral incidirão a partir de 09/05/2012, data do evento danoso especificado na sentença do juízo de origem. Pelo exposto, e por tudo que consta nos autos, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Executada (e-STJ, fls. 861/862). Seguiu-se agravo de instrumento, no qual BV FINANCEIRA alegou que, após a reforma da sentença pelo acórdão de segundo grau, tanto o valor relativo à repetição do indébito quanto o valor referente aos danos morais deveriam ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora desde a citação. Assim, os cálculos apresentados por WENDELL estariam equivocados, pois ele atualizou o valor da repetição do indébito desde o evento danoso, além de ter incluído juros de mora para o cálculo da multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 1-14). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em um primeiro momento, negou provimento ao agravo, conforme acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - Tendo o exequente apresentado os cálculos em consonância com o determinado no título judicial, deve ser afastada a tese de excesso de execução apresentada pela executada (e-STJ, fl. 937) Num segundo momento, porém, acolheu parcialmente a argumentação apresentada para assinalar que os juros de mora incidentes sobre o valor da repetição de indébito deveriam fluir apenas a partir da citação. Anote-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. - Verificando-se omissão quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação dos danos materiais, devem os aclaratórios ser acolhidos para sanar o vício (e-STJ, fl. 964). Ainda irresignada, BV FINANCEIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o TJMG não teria se manifestado sobre (1.a) o efeito substitutivo do acórdão proferido na fase de conhecimento que modificou o termo inicial (i) da correção monetária para a data de sua prolação tanto em relação ao valor da repetição do indébito quanto ao valor da indenização por danos morais; e (ii) dos juros de mora para a data da citação com relação às mesmas verbas; (1.b) os arts. 502, 508 e 509, § 4º, do CPC, que impediriam o prosseguimento de sentença em desconformidade com o título formado; (1.c) o art. 940 do CC, que impediria a incidência de correção monetária antes de fixado o valor da condenação imposta; (1.d) os arts. 80 e 81 do CPC, nos termos dos quais não seria possível incidir juros de mora sobre a multa por litigância de ma-fé; (2) 502, 508, 509, § 4º, e 1.008 do CPC, porque, nos termos do título executivo judicial que se formou, a correção monetária incidente sobre a condenação imposta a título de repetição de indébito não poderia fluir a partir do pagamento indevido, mas somente a partir do acórdão que, substituindo a sentença, arbitrou novo valor para essa condenação; (3) 405 e 940 do CC, pois, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da repetição de indébito deveriam incidir a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento do valor devido; e (4) 80, 81 e 502 do CPC, pois os juros de mora não poderiam ser considerados consectários legais na condenação imposta a título de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 993-1.010). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.020-1.028), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.041/1.042). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SINTONIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O título executivo judicial que se formou determinou que a condenação fixada a título de repetição de indébito deveria ser corrigida monetariamente a partir dos pagamentos indevidos e acrescido de juros de mora desde a citação. 3. Não há falar, assim, em ofensa à coisa julgada com relação ao tema. 4. O título executivo também fixou juros de mora sobre o montante devido a título de multa por litigância de má-fé, não sendo possível, em cumprimento de sentença, discutir o acerto ou desacerto dessa determinação. 5. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.