STJ REsp 2191594
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a substituição automática pelo índice da ANS. 2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido. 7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Primeiramente, trata-se de Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO Autora que reclama a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao valor de sua mensalidade nos anos de 2010 a 2019 e pede a substituição dos índices impugnados e futuros por aqueles disciplinados pela ANS para os contratos individuais e familiares, além da devolução dos valores pagos a maior nos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação Sentença de improcedência Apela a autora Parcial provimento Embora as cláusulas que prevejam os reajustes por variação dos custos médico-hospitalares e sinistralidade não possam ser declaradas nulas, uma vez que se prestam a manter o equilíbrio contratual e evitar o distrato pela quebra do sinalagma, os reajustes aplicados e questionados em juízo não tiveram sua pertinência e necessidade comprovada Perícia técnica atuarial desenvolvida por profissional imparcial e de confiança do Juízo que ressaltou a insuficiência dos documentos juntados pela ré para aferir a legalidade dos reajustes, pela não juntada da base de utilização do plano, mas apenas das informações referentes à evolução financeira Impossibilidade de apuração de índice que melhor se adeque à situação, face à insuficiência documental providenciada pela ré, que torna devida a aplicação excepcional e subsidiária dos percentuais autorizados pela ANS Substituição que fica restrita aos índices impugnados, que não tiveram sua pertinência atuarial demonstrada, vedada a aplicação dos percentuais autorizados pela ANS à outra modalidade contratual Restituição dos valores cobrados a maior que é devida, referente aos 3 anos anteriores ao ajuizamento da ação Sentença reformada Sucumbência a encargo da ré RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 1016-1017). Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 421-A e 478 do Código Civil, bem como aos artigos 927, III, 1.022 e 1.039 do CPC, por não respeitar a jurisprudência do STJ, especificamente o Tema 1016, que determina que, ao se reconhecer a abusividade dos reajustes, novo índice de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a substituição automática pelo índice da ANS (e-STJ, fls. 1183-1184). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 968-985). É o relatório do REsp. Em segundo lugar, trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. A Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial com os seguintes argumentos: a) A decisão agravada equivocou-se ao considerar que não houve demonstração da ofensa à legislação federal, usurpando competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito da controvérsia versada nos autos, o que não se pode admitir (fls. 1264-1267). b) A Agravante destaca que jamais trouxe argumentos relacionados à matéria constitucional em seu recurso, de modo que apenas veiculou alegação de violação à legislação federal (fls. 1267). c) No que concerne aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal a quo entendeu que há incidência das súmulas 5 e 7 do STJ, a justificar a inadmissão do manejo. Todavia, o que se pretende com o presente recurso não é a atribuição de nova interpretação de cláusula contratual (Súmula 5), mas sim o reconhecimento da possibilidade de sua exclusão do contrato (fls. 1268-1269). d) Ademais, na decisão agravada o Tribunal de origem ainda inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Entretanto, em que pese tenha havido tal fundamentação, a questão de aplicação dos índices de reajuste anual (sinistralidade e VCMH) nos planos de saúde coletivos é controversa e está longe de ser dirimida de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1269-1270). e) A decisão agravada ainda aponta que o recurso especial contraria a jurisprudência do STJ sobre a cláusula de sinistralidade. Entretanto, há que considerar que o fundamento contido no recurso especial não se relaciona com a impugnação ao método de cálculo previsto na cláusula de reajuste, mas contra a manutenção de aumentos que sequer decorrem do contrato (fls. 1270-1271). f) No que se refere aos artigos 489 e 1022 do CPC, a decisão agravada entendeu que o recurso especial não merecia análise pelo STJ, pois a Turma Julgadora fundamentou corretamente a decisão atacada. Entretanto, cumpre informar que a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC foi arguida porque o tribunal a quo, ao se pronunciar sobre os embargos opostos, mesmo diante de caso em que não há cláusula que preveja o método de apuração dos reajustes anuais, entendeu que os aumentos impugnados têm aplicação presumida e manteve o afastamento apenas para o período de 2010 a 2019 (fls. 1274-1275). Ante o exposto, a Agravante requer que o presente recurso seja conhecido, processado, e, ao final, provido nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 1.042 do Código de Processo Civil, dando-se regular seguimento ao Recurso Especial interposto para posterior análise de seu mérito (fls. 1276). É o relatório do Agravo em REsp interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada . EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a substituição automática pelo índice da ANS. 2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido. 7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.