Decisão · STJ

STJ AREsp 2480401

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2025-08-28
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp 2.032.878/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu ter ocorrido onerosidade excessiva no contrato de aluguel firmado, apenas quanto à correção do valor da obrigação no mês de junho de 2021, período pandêmico, verificando-se fato excepcional a justificar a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA. 3. A pretensão recursal, com o desiderato de afastar a onerosidade excessiva, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, situação insindicável nesta instância, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 356/361), que negou provimento a seu apelo nobre. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 377/382). A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a decisão merece reconsideração, alegando, para tanto, que, "por ocasião do julgamento do recurso, não se mostrou necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide, sobre o presente caso, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (e-STJ, fl. 388). Requer a reconsideração da decisão ou sua reforma pela Turma julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 395/397). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE. ADVENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp 2.032.878/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu ter ocorrido onerosidade excessiva no contrato de aluguel firmado, apenas quanto à correção do valor da obrigação no mês de junho de 2021, período pandêmico, verificando-se fato excepcional a justificar a substituição do índice de correção IGP-M pelo IPCA. 3. A pretensão recursal, com o desiderato de afastar a onerosidade excessiva, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, situação insindicável nesta instância, por expressa vedação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →