STJ AREsp 2641798
CIVILDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Averbação premonitória. Requisitos. OMISSÃo. NEGATIVA DE PRESTAçÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORrÊnCIA . Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto aos indícios de fraude e de formação de grupo econômico, argumentando que os agravados venderam parte dos imóveis para integrar o capital social de uma empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente a averbação premonitória. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido" . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.465-1.467, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos de que o Tribunal de origem fora omisso quanto aos indícios de fraude e de formação de grupo econômico, uma vez que os agravados venderam parte dos imóveis de sua propriedade para o agravado, transferindo-os para integrar o capital social da empresa. Alega que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não considerou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de medida liminar. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.486). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Averbação premonitória. Requisitos. OMISSÃo. NEGATIVA DE PRESTAçÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORrÊnCIA . Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto aos indícios de fraude e de formação de grupo econômico, argumentando que os agravados venderam parte dos imóveis para integrar o capital social de uma empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente a averbação premonitória. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não caracterizando deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido" . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.