Decisão · STJ

STJ AREsp 2795828

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 83 do STJ. 5. O agravo interno não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão do STJ que aplicou a Súmula 83, concentrando-se na inaplicabilidade da Súmula 7, sem abordar a questão da Súmula 83. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que não conheceu do agravo em recurso especial. Na origem agravo foi interposto pela Clínica Renascença S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 46): Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Exceção de Pré-Executividade Rejeitada. Irresignação da Excipiente. Alegação de Inexigibilidade do Título Executivo, Ante a Inexistência da Assinatura das Duas Testemunhas no Contrato de Prestação de Serviço. Vício Sanado. Assinaturas Não Contemporâneas. Possibilidade. Testemunhas Instrumentárias. Entendimento do STJ. Decisão Mantida. Recurso Conhecido e Improvido. Unânime. Embargos de declaração foram opostos, resultando em acórdão que reconheceu omissão quanto à alegação de ilicitude de atualizações no título após o ajuizamento da ação, mas sem alteração substancial do julgado (e-STJ fls. 53-57). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, III, 485, I e IV, 771, parágrafo único, e 924, I do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 784, III, sustenta que o título executivo extrajudicial não possuía as assinaturas de duas testemunhas, tornando-o inexigível. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 485, I e IV, 771, parágrafo único, e 924, I, ao permitir a regularização posterior do título, contrariando os requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Além disso, teria violado o princípio da segurança jurídica, ao não reconhecer a necessidade de assinaturas contemporâneas das testemunhas. Alega que a exigência de assinaturas de testemunhas é essencial para a validade do título executivo, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência inicial dessas assinaturas. Haveria, por fim, violação aos princípios processuais fundamentais, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a regularização posterior do título, comprometendo sua validade. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 69-79. O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão monocrática aplicou inadequadamente a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não objetiva rediscutir fatos e provas, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 103-113. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial do STJ fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 83 do STJ. Opostos os embargos e rejeitados. Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante reiterou a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que o recurso especial visa discutir a correta interpretação da legislação infraconstitucional. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4ª do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 83 do STJ. 2. A decisão agravada baseou-se na inadmissibilidade do recurso especial, em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 83 do STJ. 5. O agravo interno não apresentou impugnação específica ao fundamento da decisão do STJ que aplicou a Súmula 83, concentrando-se na inaplicabilidade da Súmula 7, sem abordar a questão da Súmula 83. 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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