STJ AREsp 2851286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 40, da Lei n. 6.830/80, 206-A, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3.Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDIARA REGINA DOS SANTOS ALVES contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 892-895). Embargos de declaração rejeitados (fls. 918-921) A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 489): APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não há falar em prescrição intercorrente, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual, não deixando o processo parado injustificadamente por prazo superior ao cinco anos. RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que: Embora se alegue ausência de prequestionamento, a matéria alusiva à prescrição intercorrente sob o enfoque dos arts. 40 da Lei 6.830/1980, 206-A do Código Civil e 921, §4º, do CPC, foi expressamente debatida na instância ordinária e enfrentada no acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta. Conforme entendimento consolidado, admite-se o prequestionamento implícito, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AR Esp: 1481548 RS 2019/0096365-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/12/2022: (fl. 930). Sustenta que: Contrariamente ao decidido, a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, conforme determina o art. 1.029, §1º, do CPC, com a juntada dos acórdãos e suas circunstâncias de semelhança. Desse modo, natureza tributária é atribuída ao débito executado, ao qual também devem ser aplicados os entendimentos jurisprudenciais atuais dados às Execuções Fiscais. (fl. 932). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 40, da Lei n. 6.830/80, 206-A, do Código Civil, e 921, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2 . Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. 3.Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.