STJ AREsp 2831596
CIVILPROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que "Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto ausente coisa julgada material" (fl. 238). 3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -, bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência financeira, não deveriam prosperar. 4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença (documentos novos)" (fl. 239). 5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIA PHELIPPE contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 217): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Encargos da sucumbência - Impugnação não acolhida - Solução que deve prevalecer - Ausente comprovação nos autos da piora da situação financeira da devedora a partir da data em que, nos autos principais, teve indeferida a gratuidade processual - Decisão concessiva do benefício que, além disso, tem efeito "ex nunc" - Agravo de instrumento não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 227-229). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "Diferente do entendimento esposado na decisão monocrática, a pretensão recursal de fls. 232/240 não demanda reexame de fatos e provas, e sim a sua revaloração, de sorte que não incide, no caso, a Súmula 7/STJ" (fl. 312) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 321-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REVER A NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SUMULAS 283 E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. A pretensão recursal em relação à revisão do entendimento da concessão da gratuidade ter efeito ex nunc esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e, caso deferido, produzirá efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro e não retroagindo para abarcar atos pretéritos. 2. Quanto à pretensão de rever a não comprovação da hipossuficiência financeira, a parte apresenta alegações genéricas no sentido de que "Se a parte traz à colação elementos de prova demonstrando que sua situação financeira, a par de não alterada, impossibilita litigar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o mero indeferimento anterior não enseja preclusão que impeça o reestabelecimento, inclusive com eficácia retroativa, porquanto ausente coisa julgada material" (fl. 238). 3. A recorrente não apontou em suas razões de recorrer porque as considerações do acórdão recorrido acerca de que sua renda não é composta somente de proventos de aposentadoria, mas também por honorários advocatícios - conforme termo de confissão de dívida juntado ao cumprimento da sentença e análise dos pagamentos constantes das declarações de imposto de renda juntados aos autos -, bem como de que a pretensão indenizatória decorreria de vícios construtivos de uma piscina em residência situada em condomínio de alto padrão, realidade que destoaria da alegada hipossuficiência financeira, não deveriam prosperar. 4. Reitere-se que, no ponto, para além da afirmação já acima transcrita, apenas pontuou a recorrente que "Por fim, para reforçar a tese recursal, a recorrente junta ao presente o resultado das pesquisas BacenJud e Renajud realizados no cumprimento de sentença (documentos novos)" (fl. 239). 5. Desse modo, insuficiente a impugnação apresentada de modo que incide sobre esta parcela recursal, antes mesmo da Súmula n. 7/STJ, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois incompreensíveis as razões de recorrer. Agravo interno improvido.