STJ AREsp 1790445
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Nilson Aparecido Forastieri e Outros contra decisão de fls. 544-549, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na referida decisão destacou-se que a única matéria devidamente prequestionada seria a tese de ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para fins de realização da citação por edital (afastada com base na aplicação da Súmula 7/STJ), ao passo que foi aplicada a Súmula 211/STJ quanto aos demais pontos (prescrição do título executivo e omissão quanto à ilegitimidade passiva dos avalistas e à tese de sentença extra petita); cuja análise não foi realizada pela Corte de origem com fundamento na indevida supressão de instância. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega, em síntese, que houve contrariedade aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Argumenta, também, que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, pois o julgamento do mérito independe de qualquer reanálise de fatos ou provas, tratando-se de questão eminentemente jurídica. Além disso, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos legais foram prequestionados, inclusive por meio de embargos de declaração. A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA CITAÇÃO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ofende o art. 1.022 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.