STJ REsp 2203321
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. "Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.679.865/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021). 2. "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desafiando a decisão de fls. 331/335, que não conheceu de seu recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (b) não houve contrariedade ao art. 6º, § 1º, da LINDB, pois, consoante jurisprudência desta Corte, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia) são possíveis, desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebi das; (c) ausência de pertinência temática do art. 41, caput, da Lei n. 8.112/1990 no que concerne à questão da base de cálculo da indenização; (d) a aferição de eventual sucumbência recíproca ou mínima esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "ao permitir a conversão em pecúnia de licença-prêmio mediante a desaverbação de períodos já considerados para fins percepção antecipada do abono de permanência, a decisão agravada vai de encontro aos arts. 7º da Lei 9.527/97 e 6º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/42" (fl. 343). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 349/354. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO ANTES CONTADO EM DOBRO. POSTERIOR CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. "Não se conhece de alegação trazida somente no agravo interno por se constituir indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 1.679.865/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021). 2. "É firme o entendimento desta Corte no rumo de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração (REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5.11.2019, DJe 7.11.2019)" (EDcl no REsp 1.791.274/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/10/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.695.112/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/9/2022). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.