STJ AREsp 2750821
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, bem como quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas nem se firmar em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. No tocante à Súmula 7, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. Com relação à Súmula 83, a hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Erbe Incorporadora 037 S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, a Erbe alega que o acórdão impugnado teria violado os arts. 17 e 319, IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional devido à rejeição dos embargos de declaração sem o devido saneamento dos vícios apontados. Solicita a suspensão da demanda até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, Tema 1.198/STJ, que trata de questões de direito semelhantes às discutidas no caso em questão. Sustenta que a petição inicial é inepta devido à formulação de pedido genérico, sem especificação dos defeitos de construção, violando o art. 319, IV, do CPC/15. Assevera que a sentença de primeira instância corretamente reconheceu a inépcia da inicial. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a incidência dos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sob alegação de violação de dispositivos do Código de Processo Civil. 2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, bem como quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida foi mantida, pois o recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas nem se firmar em sentido contrário à jurisprudência desta Corte, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. No tocante à Súmula 7, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 6. Com relação à Súmula 83, a hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não provido.