STJ REsp 2163224
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação, afastou a condenação por dano moral em razão do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato, reconhecendo falhas de ambas as partes quanto à forma de cobrança. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 1.007 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde incorreu em ato ilícito ao cancelar o contrato por inadimplemento, violando os deveres de boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em razão do cancelamento; (iii) verificar se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou a tese de violação do art. 187 do Código Civil, nem abordou os limites da boa-fé objetiva ou os fins sociais do contrato, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral exige o reexame das provas relativas à comunicação do débito, à notificação do inadimplemento e aos efeitos do cancelamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que a indenização por danos morais decorreria in re ipsa não prescinde da análise das circunstâncias do caso concreto, impossibilitando o reenquadramento jurídico sem incursão no acervo probatório. 6. A discussão sobre a aplicação do art. 1.007 do CPC foi resolvida pela corte de origem com base na análise fática do processo de preparo recursal, também insuscetível de revisão nesta instância especial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 612): PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - INVALIDADE - DISSENSO NÃO ELIMINADO ACERCA DA FORMA DE COBRANÇA - ORDEM DE SEGUIMENTO DO CONTRATO - MANTENÇA DA CONTRATAÇÃO COM SER DE RIGOR - CONTENDORES HAVIDOS POR CULPADOS - RECÍPROCO SUCUMBIMENTO - DANO MORAL AFASTADO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustentou a violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 1.007 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 706-722). Contrarrazões às fls. 727-733 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação, afastou a condenação por dano moral em razão do cancelamento de plano de saúde por inadimplemento e determinou a manutenção do contrato, reconhecendo falhas de ambas as partes quanto à forma de cobrança. A parte recorrente alegou violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 1.007 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde incorreu em ato ilícito ao cancelar o contrato por inadimplemento, violando os deveres de boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se há cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em razão do cancelamento; (iii) verificar se o recurso especial é admissível diante dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não examinou a tese de violação do art. 187 do Código Civil, nem abordou os limites da boa-fé objetiva ou os fins sociais do contrato, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento. 4. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral exige o reexame das provas relativas à comunicação do débito, à notificação do inadimplemento e aos efeitos do cancelamento, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que a indenização por danos morais decorreria in re ipsa não prescinde da análise das circunstâncias do caso concreto, impossibilitando o reenquadramento jurídico sem incursão no acervo probatório. 6. A discussão sobre a aplicação do art. 1.007 do CPC foi resolvida pela corte de origem com base na análise fática do processo de preparo recursal, também insuscetível de revisão nesta instância especial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.