Decisão · STJ

STJ AREsp 2708423

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, em razão de embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interromperem o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, considerados manifestamente incabíveis, interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.818/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.960.280/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS LUCIANO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fl. 1856), a qual, com base nos arts. 21-E, V não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de manifesta intempestividade. A decisão que ensejou a interposição do presente agravo regimental afirmou que os embargos declaratórios - opostos em face da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial - são manifestamente incabíveis, razão pela qual não interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial considerado intempestivo. No presente agravo regimental a defesa alega que nos termos do art. 265, caput, do Regimento Interno do STJ, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Sustenta que o embargante deve ser sancionado por procrastinação apenas na hipótese de má fé na interposição dos aclaratórios, contudo afirma que tal situação não ocorreu na espécie. Assim, no entendimento do ora agravante, não deve ser negada a força interruptiva dos embargos declaratórios. Requer o conhecimento e provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido para a absolver o recorrente (fl. 1324). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1890/1891). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, em razão de embargos de declaração considerados manifestamente incabíveis não interromperem o prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração, considerados manifestamente incabíveis, interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.818/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.960.280/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/3/2023.
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