STJ AREsp 2748905
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o dissídio jurisprudencial foi o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso especial; e, caso positiva a primeira hipótese, se (ii) os recorrentes demonstraram o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi, de fato, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, com expressa menção ao permissivo constitucional. 4. Se o fundamento da via especial for o dissídio jurisprudencial, é ônus do recorrente realizar o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise, atraindo, no aspecto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o dissídio jurisprudencial foi o permissivo constitucional invocado para a interposição do recurso especial; e, caso positiva a primeira hipótese, se (ii) os recorrentes demonstraram o dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi, de fato, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, com expressa menção ao permissivo constitucional. 4. Se o fundamento da via especial for o dissídio jurisprudencial, é ônus do recorrente realizar o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática entre os arestos confrontados e a solução jurídica dissonante, o que não ocorreu no caso em análise, atraindo, no aspecto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.