STJ AREsp 2934806
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULA FRASSINETTI MOREIRA PARGA contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 284/STJ (fls. 547-548). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 442-443): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. APORTES DE FUNDO DE PENSÃO. SUPOSTO CÁLCULO INCORRETO. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS ÀQUELES QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) MESES. APELO NEGADO. I. Compulsando os autos, verifico que a apelante recebeu o benefício em maio de 2009, no valor de R$ 68.422,62 (sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), referente ao período de contribuição do servidor falecido Luís Carlos Bello Parga, de julho de 1982 a março de 1986, totalizando 45 (quarenta e cinco) meses. II. É assente na jurisprudência que a devolução dos aportes de renda certa é feita para contribuições superiores a 360 (trezentos e sessenta) meses. Não sendo o seu caso e, ainda assim, sendo beneficiada com o recebimento, não vislumbro motivo para discutir os cálculos adotados pela apelada. III. Apelo conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 477-478): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. APORTES DE FUNDO DE PENSÃO. SUPOSTO CÁLCULO INCORRETO. OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS ÀQUELES QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) MESES. . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Assim sendo, a ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso. III. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 553 ): 18. À parte destes elementos objetivos devidamente arrazoados contra a decisão determinante para a interposição do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial, exsurge, então, a decisão ora agravada do Eminente Presidente do C. STJ, com escora diversa fulcrada na Súmula 284, do STF, no fundo, com a mesma perspectiva para o impedimento do processamento do recurso. 19. Concessa venia, a Agravante se antecipa à argumentação que advirá pormenorizadamente adiante, que se trata de recurso constitucional devidamente consubstanciado não apenas dentro da margem da intelecção do ordamento jurídico vigente e tido por atacado na instância ordinária, senão, e fundamentalmente, com alicerce em pronunciamento do Órgão máximo desta própria Colenda Corte Superior, no âmbito do REsp 1.265.580/RS, e que sacramentou dotação jurídica nunca mais revogada em todo o país de que correção monetária não é plus. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 566-569 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.