STJ AREsp 1882931
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DETERIORAÇÃO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA A AGENTE DE CARGA E A TRANSPORTADORA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECADÊNCIA. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO SISCOMEX DA INFRAERO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte ao considerar que se aplicam ao transporte aéreo internacional de cargas as normas e convenções internacionais que tratam da matéria. 2. O Tribunal de origem também adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à validade da averbação de avaria no Mantra/Siscomex para a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, visto que "o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente" (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021). Agravo conhecido. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 710): RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo internacional de mercadoria. Deterioração de carga. Ação regressiva ajuizada por seguradora contra a agente de carga e a transportadora aérea. 1. Aplicação das normas e convenções internacionais que regem a matéria. Entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE n. 636.331/RJ e do ARE n. 766.618/SP. 2. Legitimidade ad causam. Legitimidade ativa da seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada. Legitimidade passiva da agente de carga e da companhia aérea, que integraram a cadeia de transporte. 3. Decadência. Hipótese em que as rés tiveram ciência inequívoca dos danos causados à mercadorias antes do esgotamento do prazo decadencial, no recinto alfandegário, pelo "Siscomex Mantra Importação". Existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que a averbação de avaria no Mantra/Siscomex é suficiente a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, prescindindo do protesto formal. Preliminares repelidas. 4. Responsabilidade civil. Demonstração de que a carga se deteriorou durante o transporte aéreo. Existência de prova de pagamento da indenização securitária à proprietária da carga. Sub-rogação da seguradora nos direitos e ações da segurada. Aplicação, entretanto, das normas e tratados internacionais limitadoras de responsabilidade do transportador aéreo. Incidência do artigo 22, alínea 3, da Convenção de Montreal. Ausência de declaração especial do valor da mercadoria. Direito de regresso limitado a 17 direitos especiais de saques por quilo de mercadoria transportada. Sentença reformada, em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso em parte provido. Dispositivo: rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento aos recursos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 922): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão e contradição no v. acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos declaratórios opostos pelo agente de cargas e pela seguradora rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipótese em que o acórdão embargado determinou que a conversão, do valor da condenação em direitos especiais de saque para moeda nacional, fosse efetuada pela taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento. Consideração de que o artigo o artigo 23, item 1, da Convenção de Montreal, aplicável ao caso, prevê que a referida conversão deve ser efetuada pela taxa de câmbio vigente na data da sentença. Equívoco reconhecido e sanado. Embargos opostos pela transportadora aérea acolhidos. Dispositivo: rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo agente de cargas e pela seguradora e acolheram os embargos de declaração opostos pela transportadora aérea. No recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não aplicou corretamente a Convenção de Montreal, especialmente no que se refere ao prazo decadencial para a apresentação de protesto por avarias na carga transportada. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 31 da Convenção de Montreal e o art. 754 do Código Civil, ao não reconhecer a decadência do direito da recorrida devido à falta de protesto tempestivo. A recorrente argumenta que o direito de ação da parte recorrida decaiu, conforme os incisos "1" a "4" do art. 31 da Convenção de Montreal, que exigem a apresentação de protesto por avarias no prazo de 14 dias. Alega que o protesto foi formalizado após o esgotamento desse prazo, o que deveria ter levado ao reconhecimento da decadência do direito à indenização. Defende que a Convenção de Montreal deve ser aplicada integralmente, conforme a Tese 210 de Repercussão Geral do STF, que estabelece a prevalência das normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor e outras legislações internas em casos de transporte aéreo internacional. Aduz divergência entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicaram a Convenção de Montreal para reconhecer a decadência do direito por falta de protesto tempestivo. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.054-1.121), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.189-1.191), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.227-1.265). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIA. DETERIORAÇÃO DE CARGA. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA A AGENTE DE CARGA E A TRANSPORTADORA AÉREA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DECADÊNCIA. MANTRA DE IMPORTAÇÃO DO SISCOMEX DA INFRAERO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. 1. O acórdão é harmônico à jurisprudência desta Corte ao considerar que se aplicam ao transporte aéreo internacional de cargas as normas e convenções internacionais que tratam da matéria. 2. O Tribunal de origem também adotou o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à validade da averbação de avaria no Mantra/Siscomex para a dar ciência ao transportador acerca dos fatos, visto que "o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente" (REsp n. 1.876.800/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021). Agravo conhecido. Recurso especial improvido.