Decisão · STJ

STJ AREsp 2828022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a au sência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COLÉGIO PALMARES LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 214-219, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "no recurso especial, a infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, foi sustentada nas omissões do acórdão recorrido que, diferentemente da conclusão da decisão agravada, deixou de apreciar as questões levantadas pela recorrente, limitando-se a mencionar que seria inexistente "nos autos elementos suficientes para que se possa deferir o levantamento da penhora dos ativos financeiros e determinar as providências pretendidas pelo Colégio Agravante", quando, em verdade, a ora agravante detalhadamente cotejou as conclusões das decisões do Tribunal a quo" (fl. 233); b) "na hipótese que aqui se julga, as questões a serem analisadas não exigem reexame de provas, mas apenas análise de Direito para adequada subsunção do caso à Lei (diga-se, simplesmente aplicação da legislação da forma correta), pelo que, não há que se falar em incidência das Súmula 7/STJ, tampouco incidência da súmula 83/STJ" (fl. 234); c) "Ademais, para o afastamento da súmula 83/STJ, acrescente-se que na jurisprudência desta C. Corte Superior se encontra precedente no sentido de aplicabilidade da tese de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos também à pessoa jurídica" (fl. 235); e d) "não há falar em óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 38. Ora, nos já mencionados embargos de declaração opostos em face do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, foram alegadas omissões quanto ao pleito alternativo (que se obstasse o levantamento de valores até o saneamento dos embargos à execução), bem como acerca da necessidade de se constar no acórdão a completa versão dos fatos, sendo expressamente prequestionados o art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022 do CPC; os arts. 854 § 3º, I, c. c. 833, X, ambos do CPC; e arts. 8º e 139, I e II, do CPC" (fl. 237). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 243-256, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a au sência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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