STJ AREsp 2828022
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a au sência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COLÉGIO PALMARES LTDA, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 214-219, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) "no recurso especial, a infringência aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, foi sustentada nas omissões do acórdão recorrido que, diferentemente da conclusão da decisão agravada, deixou de apreciar as questões levantadas pela recorrente, limitando-se a mencionar que seria inexistente "nos autos elementos suficientes para que se possa deferir o levantamento da penhora dos ativos financeiros e determinar as providências pretendidas pelo Colégio Agravante", quando, em verdade, a ora agravante detalhadamente cotejou as conclusões das decisões do Tribunal a quo" (fl. 233); b) "na hipótese que aqui se julga, as questões a serem analisadas não exigem reexame de provas, mas apenas análise de Direito para adequada subsunção do caso à Lei (diga-se, simplesmente aplicação da legislação da forma correta), pelo que, não há que se falar em incidência das Súmula 7/STJ, tampouco incidência da súmula 83/STJ" (fl. 234); c) "Ademais, para o afastamento da súmula 83/STJ, acrescente-se que na jurisprudência desta C. Corte Superior se encontra precedente no sentido de aplicabilidade da tese de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos também à pessoa jurídica" (fl. 235); e d) "não há falar em óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 38. Ora, nos já mencionados embargos de declaração opostos em face do Acórdão que julgou o agravo de instrumento, foram alegadas omissões quanto ao pleito alternativo (que se obstasse o levantamento de valores até o saneamento dos embargos à execução), bem como acerca da necessidade de se constar no acórdão a completa versão dos fatos, sendo expressamente prequestionados o art. 489, § 1º, VI, e art. 1.022 do CPC; os arts. 854 § 3º, I, c. c. 833, X, ambos do CPC; e arts. 8º e 139, I e II, do CPC" (fl. 237). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 243-256, sustentando a inadmissibilidade do recurso e requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EMPRESA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: " .. a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a au sência de comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pelo agravante. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.