Decisão · STJ

STJ AREsp 2876160

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Tráfico de entorpecentes. Desprovimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial, absolvendo o agravante do crime de tráfico de entorpecentes e mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Durante averiguação de denúncia anônima que apontava o agravante como autor do delito de tráfico de drogas, policiais abordaram veículo suspeito, apreendendo cheques e celular, sem encontrar drogas. Perícias no celular revelaram envolvimento do agravante em tráfico de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o agravante por associação ao tráfico, decisão, neste ponto, não alterada em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizadas com base em denúncia anônima e sem mandado judicial foram legítimas, e se a condenação por associação ao tráfico pode ser mantida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, com base em informações específicas e concretas, não sendo mera desconfiança. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita e informações concretas. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 158, 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1818/1821 interposto por JEFFERSON JORDÃO DE MOURA em face de decisão de minha lavra de fls. 1804/1811 que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial a fim de absolvê-lo do crime de tráfico de entorpecentes e manter a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o resultado de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1503587- 96.2022.8.26.0482. A defesa do agravante sustenta que no recurso especial são travadas unicamente discussões de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, com o que se revelou equivocado o reconhecimento de óbice da Sumula 7 do STJ em relação ao crime de associação ao tráfico. Apontou que no acórdão recorrido se reconhece que a abordagem dos agravantes deu-se em razão de denúncia anônima, seguida de imediata diligência que redundou a apreensão dos elementos probatórios os quais lastrearam a condenação, sem qualquer apuração prévia acerca da idoneidade de sua colheita. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento integral do recurso especial, absolvendo-se o réu também do crime de associação ao tráfico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Tráfico de entorpecentes. Desprovimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer em parte do recurso especial, absolvendo o agravante do crime de tráfico de entorpecentes e mantendo a condenação pelo crime de associação ao tráfico, alterando parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Durante averiguação de denúncia anônima que apontava o agravante como autor do delito de tráfico de drogas, policiais abordaram veículo suspeito, apreendendo cheques e celular, sem encontrar drogas. Perícias no celular revelaram envolvimento do agravante em tráfico de entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o agravante por associação ao tráfico, decisão, neste ponto, não alterada em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizadas com base em denúncia anônima e sem mandado judicial foram legítimas, e se a condenação por associação ao tráfico pode ser mantida. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi legitimada por fundada suspeita, com base em informações específicas e concretas, não sendo mera desconfiança. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundada suspeita e informações concretas. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 158, 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
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