Decisão · STJ

STJ AREsp 2763254

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-07publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ, insurgindo-se contra a decisão monocrática e buscando, no mérito, o reconhecimento da nulidade de provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ no caso.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, de forma individualizada, que a revisão do julgado não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.5. A ausência de cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 3º do CPP.6. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno e é passível de agravo regimental.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice, sendo indispensável demonstrar concretamente que o exame da matéria não demanda r eexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO DE OLIVEIRA FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 e 182/STJ. A parte agravante alega que não estão presentes os óbices sumulares, sustentando a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão da matéria ao colegiado da Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com o escopo de declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ou, subsidiariamente, reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Postulou, por fim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em virtude da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ, insurgindo-se contra a decisão monocrática e buscando, no mérito, o reconhecimento da nulidade de provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) estabelecer se é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ no caso.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de maneira concreta e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ são insuficientes para afastar o óbice, sendo necessário demonstrar, de forma individualizada, que a revisão do julgado não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.5. A ausência de cotejo analítico entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ, bem como dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 3º do CPP.6. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática encontra respaldo no regimento interno e é passível de agravo regimental.IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não afastam o óbice, sendo indispensável demonstrar concretamente que o exame da matéria não demanda reexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/02/2023, DJe 23/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2019, DJe 28/06/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.
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