Decisão · STJ

STJ AREsp 2365538

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ICARAÍ DE MINAS da decisão de fls. 300/303. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que: (1) "(..) o agravante demonstrou sim os artigos ofendidos quanto a ausência de direito líquido e certo da impetrante, que são os artigos 11 e 489 do CPC, tendo em vista a negativa de prestação jurisidicional quanto as questões levantadas pelo agravante e não conhecidas nos recursos interpostos, o que não necessita de revolvimento fático- probatório, mas a mera subsunção de fato a norma" (fl. 312); (2) "não há nos autos provas de plano que a agravada tenha direito líquido e certo, vez que não consegue provar que atuou a administração com o intuito de prejudicá-la por motivos políticos. De fato não teria como provar, eis que inverídica e inaceitável tal alegação, o que de plano afasta a incidência da Súmula 284 do STF" (fl. 314); (3) "A agravada quando participou do concurso deste Município sabia que sua efetivação se daria como enfermeira do Município de Icaraí de Minas/MG e não de determinada UBS, não ostentando, portanto a prerrogativa da inamovibilidade, podendo ser a qualquer tempo remanejada conforme o interesse da Administração Pública, sendo tal remanejamento devidamente motivado" (fl. 314); e (4) a remoção de servidor no interesse público é ato discricionário praticado pela Administração Pública Municipal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 321). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →