Decisão · STJ

STJ AREsp 2875480

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AREAL NAQUE LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.170-2.171). Na sequencia, os embargos de declaração também foram rejeitados (fls. 2.212-2.214) Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.773): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIA - IMPACTO DA LAMA DE REJEITOS NOS AREAIS DA REGIÃO EM QUE A PARTE AUTORA DESENVOLVIA SUAS ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A exigência constitucional da fundamentação das decisões é observada mesmo quando o julgador lançar mão da motivação referenciada (per relationem), sendo legítima como técnica de fundamentação (STJ, AgRg no HC n. 855.675/SP). 2. A manifestação extemporânea acerca das provas que a parte pretende produzir leva à preclusão temporal da prática dos atos processuais e, por isso mesmo, não configura cerceamento. 3. Cabe à parte demandante o ônus da prova da caracterização do dano moral e material alegado (CPC, art. 373, I). 4. Não comprovado que a atividade desenvolvida pela parte autora, de transporte e comercialização de areia, foi interrompida em razão do impacto da lama de rejeitos de mineração, resta afastada a pretensão reparatória por danos morais e materiais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1857-1864). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No Agravo para a Subida do REsp a Agravante transcreveu as Cláusulas Primeira, Sexta e sétima do Termo de Conciliação, demonstrando que a correta interpretação das mesmas NADA tinha a ver com o impedimento previsto na Súmula 07, já que entendia a Agravante que no caso haveria simplesmente uma grande confusão, pois se tratava das regras da distribuição legal do ônus da prova, nada tendo a ver com a inversão do ônus da prova citado no Acórdão" (fl. 2269). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fl. 2.277-2.292). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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