STJ AREsp 2843323
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) a existência de demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, diante da natureza das questões tratadas, relacionadas à responsabilidade civil e à apreciação de provas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples indicação de dispositivos legais tidos como violados, desacompanhada de fundamentação que evidencie a ofensa, não viabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/8/2022). 5. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, insuficiência que persiste no agravo (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 6. É firme o entendimento desta Corte de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência repousa sobre matéria de fato (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, conforme jurisprudência reiterada (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024). 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Foi determinada a devolução dos autos à Corte local para aplicação dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. A decisão foi embargada, uma vez que a discussão do agravo em recurso especial se limita a questão da fixação ou não do dano moral É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial à luz da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (ii) a existência de demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, diante da natureza das questões tratadas, relacionadas à responsabilidade civil e à apreciação de provas. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples indicação de dispositivos legais tidos como violados, desacompanhada de fundamentação que evidencie a ofensa, não viabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9/8/2022). 5. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, a decisão agravada destacou a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, insuficiência que persiste no agravo (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022). 6. É firme o entendimento desta Corte de que a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência repousa sobre matéria de fato (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/2/2025). 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos suficientes da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, conforme jurisprudência reiterada (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024). 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, diante do não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.