Decisão · STJ

STJ HC 985038

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-27publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do agravado e determinando sua imediata soltura. 2. O agravado havia sido condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial sem justa causa. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas realizadas sem justa causa configuram nulidade das provas obtidas e se justificam a absolvição do agravado. III. Razões de Decidir 4. A decisão reconheceu a ausência de justa causa para a abordagem policial, caracterizando a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar, o que não foi observado no caso concreto, tornando as provas inadmissíveis. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas. 2. A ilicitude das provas obtidas em violação aos parâmetros legais resulta na nulidade das provas e na absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão por mim proferida (fls. 140-146), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida, de ofício, a ordem, para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas por tais meios obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, resultando na absolvição do agravado, determinando-se, ainda, que fosse imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. Consta dos autos que o agravado havia sido condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, face a ausência de justa causa. Reclamou que o agravado permaneceu preso por 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, sendo necessária a detração para a fixação do regime inicial semiaberto. Requereu, liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova derivada da abordagem ilegal, e, subsidiariamente, pugnou pela alteração do regime inicial para o semiaberto. Em decisão por mim proferida (fls. 140-146), não foi conhecido o habeas corpus, mas foi concedida, de ofício, a ordem, para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas por tais meios obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, resultando na absolvição do agravado, determinando-se, ainda, que fosse imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso. Neste regimental (fls. 153-164), o Ministério Público Federal pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja mantida a condenação do agravado efetivada pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem para reconhecer a invalidade das buscas - pessoal e domiciliar - e a consequente ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do agravado e determinando sua imediata soltura. 2. O agravado havia sido condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial sem justa causa. II. Questão em Discussão 3. A discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas realizadas sem justa causa configuram nulidade das provas obtidas e se justificam a absolvição do agravado. III. Razões de Decidir 4. A decisão reconheceu a ausência de justa causa para a abordagem policial, caracterizando a ilicitude das provas obtidas e das que delas decorreram, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar, o que não foi observado no caso concreto, tornando as provas inadmissíveis. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas. 2. A ilicitude das provas obtidas em violação aos parâmetros legais resulta na nulidade das provas e na absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STF, ARE 1485279 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 20.05.2024.
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