STJ AREsp 2794458
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. A agravante alegou que impugnou toda a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente a condenação à compensação por danos morais e a não aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso (e-STJ fls. 641-642). Argumenta que o recurso não visa o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica das provas consideradas no acórdão, especialmente o laudo de avaliação que se refere a outro imóvel. Alega que o STJ permite o reenquadramento jurídico do aspecto factual para atribuir o devido valor jurídico (e-STJ fls. 642). Sustenta que a indenização por danos morais sem comprovação do prejuízo promove enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo art. 884 do CC/02. Argumenta que os danos morais decorrentes de vício construtivo não são presumíveis e exigem efetiva prova do prejuízo (e-STJ fls. 642-643). Afirma que a revisão do valor da condenação, quando excessivo, é matéria discutível no âmbito do recurso especial, tratando-se de revaloração jurídica da matéria (e-STJ fls. 643). Requer o conhecimento do agravo interno e a reconsideração da decisão agravada, conforme o art. 1.021, §2º do CPC. Caso não haja juízo de retratação, pede a remessa dos autos ao órgão colegiado, bem como o conhecimento e provimento deste recurso, com ulterior conhecimento e provimento dos demais recursos interpostos (e-STJ fls. 644). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. O agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas. IV. Dispositivo 9 . Agravo interno desprovido.