Decisão · STJ

STJ REsp 2219066

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de "ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl. 401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a análise de tal premissa, da forma como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público" (REsp n. 1.881.188/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 390/394). A parte agravante, em suas razões, defende que "a legitimidade (GENÉRICA) dos conselhos profissionais para propositura de ACP não é contestada pelo Município, havendo, aqui, oposição no sentido de estabelecer a pertinência temática como limitador do alcance desse permissivo. Em suma, o cerne da controvérsia recursal não foi enfrentado pela decisão monocrática, qual seja: a ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE. O recurso especial apontou, com base no art. 1º da Lei n. 7.347/85, que não é admissível a ação civil pública para a tutela de interesses individuais homogêneos de cunho remuneratório, onde se busca a revisão de valores constantes de edital de concurso público, mas a decisão monocrática do tribunal foi resumida e GENÉRICA ao reafirmar, simploriamente, a legitimidade do conselho profissional para propor ACP sem, contudo, analisar a pertinência temática e impedir a tutela de interesse individuais homogêneos remuneratórios. A jurisprudência citada pelo eminente relator trata de forma genérica da legitimidade dos conselhos profissionais, sem analisar a imprescindível conexão entre a finalidade da autarquia e o objeto da demanda, como exige a doutrina e a jurisprudência consolidada desta mesma Corte" (fl. 401). Ressalta que "não se trata de interesse difuso ou coletivo stricto sensu, mas de direito individual homogêneo, pertencente e restrito a um pequeno grupo de engenheiros eventualmente aprovados no concurso, sem relevância social suficiente a justificar a atuação institucional do CREA/PE por via da Lei 7.347/85" (fl. 401). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 427/439). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de "ausência de pertinência temática entre o objeto da ação civil pública proposta e as finalidades institucionais do CREA/PE" (fl. 401), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a análise de tal premissa, da forma como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. "Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas têm legitimidade para a propositura de ação civil pública objetivando garantir o acesso dos profissionais ao quadro funcional estatal, em razão de concurso público" (REsp n. 1.881.188/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 4. Agravo interno não provido.
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