Decisão · STJ

STJ AREsp 2891556

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERIKA ARCI MENEZES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 170-171). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 76): Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento ao recurso. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento. Ação de resolução de contrato de permuta. Tutela de urgência indeferida. Manutenção. Contrato celebrado que não dispôs sobre cláusula de resolução por inadimplemento das partes. Ausência de esbulho. Posse decorrente de contrato. Inexistência de periculum in mora. Obra paralisada. Necessidade de oportunizar o contraditório. Aplicação do verbete nº 59 do E. TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 101-105). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fls. 179-180): .. não há que se alegar que as irresignações deixaram de impugnar de forma específica as decisões recorridas. O que se verifica, na verdade, é que a r. decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sequer enfrentou integralmente as matérias suscitadas, a exemplo da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Portanto, a decisão denegatória, proferida de forma genérica, merece reparo, pois caracteriza, de forma indubitável, a negativa de prestação jurisdicional já arguida anteriormente. É importante trazer à baila que a súmula 735 dispõe sobre o não cabimento do recurso extraordinário contra o acórdão que defere a liminar, e não quando há o indeferimento, não aplicando-se, portanto, aos presentes autos. Resta evidente, que a devida análise das provas apresentadas, teria o condão de modificar a r. decisão impugnada, não sendo, portanto, um reexame, mas sim, um revolvimento das provas, não aplicando-se a súmula 7 conforme anteriormente sustentado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fl. 185). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →