Decisão · STJ

STJ AREsp 2794647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte requerida comprovou a contratação e a regularidade dos serviços, não havendo falha na prestação do serviço bancário, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por David Carlos Santana Matos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 369 do Código de Processo Civil; 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; 166, 186, 187, 369 e 927 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "a decisão recorrida apresentou grave violação a lei federal, precisamente ao artigo 369, do CPC, bem como manifestou interpretação de lei federal divergente de outros tribunais, decidindo sem oportunizar a parte autora a produção de provas que entendeu serem pertinentes, levando em consideração somente os contratos juntados pelo demandado e devidamente impugnados pelo demandante, entendendo ser desnecessária a produção de provas pelo autor, senão vejamos o que preconiza o artigo 369, CPC" (e-STJ fl. 437). Afirma que: "A relação de consumo reconhecida pelo Tribunal de origem e a não responsabilização extrapatrimonial da instituição financeira, viola o artigo 14, caput , do CDC, uma vez que, mesmo que se trate de fraude perpetrada por terceiro, tal quadro não exime o fornecedor de sua obrigação legal, uma vez que não rompe o nexo causal da obrigação de reparar eventuais danos ao integrar o risco da atividade exercida pelo banco apelante, sobretudo pela não comprovação da excludente descrita no art. 14, § 3º, II, do CDC" (e-STJ fl. 449). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela regularidade da contratação e ausência de falha na prestação do serviço, é possível em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parte requerida comprovou a contratação e a regularidade dos serviços, não havendo falha na prestação do serviço bancário, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão de tal entendimento conforme disposto na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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