STJ AREsp 1516489
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ana Paula Panobianco e outros desafiando a decisão de fls. 2.227/2.229, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que, "por uma análise acurada do Agravo em Recurso Especial, exsurge clarividente que houve debate a respeito da relativização desses verbetes Sumulares, trazendo os Agravantes em seu inconformismo que a pretensão tratada no Excepcional não objetiva o reexame do conjunto fático-probatório, mas interpretação dos dispositivos legais arrolados e a sua correta valoração jurídica e apreciação, com a consequente inaplicabilidade ao caso sob examine". Enfatiza que todos os fundamentos adotados pela decisão que não admitiu o recurso especial foram impugnados, não havendo falar na incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.267/2.270. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.