Decisão · STJ

STJ AREsp 2807926

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-08-28
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADA OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou interpretado de forma divergente, ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 206-218) interposto por VISÃO AUTO CAR MICROEMPRESA LTDA contra decisão (fls. 200-202), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o apelo não indicou de forma clara dispositivo de lei federal como violado ou objeto de divergência pretoriana, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno, VISÃO AUTO CAR MICROEMPRESA LTDA afirma, em síntese, que a "controvérsia recursal está centrada na correta interpretação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, que disciplina os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, inclusive no tocante à exigência (ou não) da garantia do juízo como condição inafastável" (fl. 213). Aduz que "expôs de forma clara e técnica que a ausência de penhora, caução ou depósito judicial não pode ser considerada óbice absoluto à concessão do efeito suspensivo, desde que presentes os demais requisitos legais, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, conforme interpretação sistemática da norma" (fl. 214). Alega, também, que "fica evidente que a inadmissão do Recurso Especial baseada na Súmula 284 do STF não se sustenta, uma vez que as razões recursais são claras e pertinentes, indicando com precisão as normas violadas e as interpretações divergentes adotadas pelo tribunal de origem, conforme exige a legislação processual" (fl. 216). Assevera, ainda, que "é fundamental que a interpretação das normas federais, especialmente do artigo 919, §1º, do CPC, seja realizada de forma a resguardar os direitos da embargante, promover a uniformidade da jurisprudência quanto à concessão de efeito suspensivo em sede de embargos à execução, e assegurar a segurança jurídica indispensável ao devido processo legal, especialmente em hipóteses que envolvam risco de dano irreparável e ausência de garantia do juízo" (fl. 216). Ao final, pleiteia reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 224. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL COMO VIOLADA OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou interpretado de forma divergente, ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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