Decisão · STJ

STJ REsp 1732833

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2018-04-04publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA E INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta efetivamente a questão levada a seu conhecimento, lembrando que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão marcada pelos vícios descritos nesse dispositivo legal. 2. A legitimidade passiva constatada na origem está amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de normativo local, entendimento esse que não pode ser modificado em recurso especial devido aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A existência de fundamento incólume no acórdão recorrido não impugnado no recurso especial e apto, por si só, a manter a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência complementar. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CESP contra duas decisões monocráticas de minha relatoria, sendo que uma (i) conheceu em parte de seu recurso especial e negou-lhe provimento e outra (ii) deu provimento ao recurso especial dos ora agravados, nos termos destas ementas, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO RECORRENTE E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. DIREITO DE REGRESSO. FUNDAMENTO INCÓLUME. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (fl. 1.466) CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (fl. 1.458) Nas razões deste agravo interno, a FUNDAÇÃO CESP busca a reforma das decisões agravadas, principalmente para que seja afastada a aplicação do prazo prescricional decenal e seja fixado o prazo trienal, conforme o art. 206, inciso IV, do Código Civil. Alega que não há relação contratual entre a VIVEST e os agravados, beneficiários da complementação de aposentadoria, paga em virtude da Lei estadual paulista n. 4.819/1958. Além disso, a Fundação CESP requer o reconhecimento da legitimidade passiva da CTEEP para responder pela devolução dos valores descontados dos agravados, argumentando que a VIVEST não se beneficia dos valores descontados e que a CTEEP é a destinatária final desses descontos (fls. 1480-1498). Apenas a agravada ISA ENERGIA BRASIL S. A. (nova denominação de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA) apresentou impugnação, na qual requer o não provimento do agravo interno, porquanto estão corretas as decisões recorridas (fls. 1.566-1.568). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONSTATADA. REVISÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE NORMA LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA E INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta efetivamente a questão levada a seu conhecimento, lembrando que decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com decisão marcada pelos vícios descritos nesse dispositivo legal. 2. A legitimidade passiva constatada na origem está amparada no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de normativo local, entendimento esse que não pode ser modificado em recurso especial devido aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 3. A existência de fundamento incólume no acórdão recorrido não impugnado no recurso especial e apto, por si só, a manter a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 4. Aplica-se o prazo decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência complementar. Precedentes. Agravo interno improvido.
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