Decisão · STJ

STJ AREsp 2887490

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravo regimental não pode ser utilizado para reiterar as razões do recurso especial, devendo atacar especificamente a decisão de inadmissão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a superação dos óbices que impediram a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão de inadmissão do recurso especial, não se limitando a reiterar as razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOVIANO GAMARANO em face de decisão (fls. 497/498) que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Em síntese, "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento" (fl. 497). No presente recurso, o agravante argumenta que a pronúncia foi baseada em provas inquisitoriais, não judicializadas, e que houve desconsideração da legítima defesa, conforme artigos 23, II e 25 do CP. Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado, alegando constrangimento ilegal devido à pronúncia baseada em provas não judicializadas e desconsideração da legítima defesa. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por estar em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal e por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula n. 182 do STJ. 5. O agravo regimental não pode ser utilizado para reiterar as razões do recurso especial, devendo atacar especificamente a decisão de inadmissão. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não demonstrou a superação dos óbices que impediram a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental deve atacar especificamente a decisão de inadmissão do recurso especial, não se limitando a reiterar as razões do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2016.
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