STJ REsp 1929956
CONSUMIDORCIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL (BANCO SANTANDER e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO (e-STJ, fl. 988). Nas razões do presente inconformismo, BANCO SANTANDER e outra alegaram a violação dos arts. 112 e 114 do CC e 68 da LC n. 109/01, ao sustentar (1) que a Justiça estadual é a competente para o julgamento da ação em que ex-empregada aposentada pretende o repasse, à sua complementação de aposentadoria, da parcela denominada PLR (Participação nos Lucros e Resultados), que é recebida pelos empregados em atividade; e (2) a impossibilidade do repasse da referida gratificação semestral à suplementação de aposentadoria da autora, tendo em vista o que foi decidido por esta Corte Superior no julgamento do RESp n. 1.424.326/RS (Tema n. 736) submetido ao regime dos recursos repetitivos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.028-1.031). É o relatório. EMENTA CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.