STJ REsp 2217240
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A matéria referente aos arts. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; 21 do CC/2002, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO FERREIRA (MARCOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Adilson de Araújo, assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). DADOS PESSOAIS. PROTEÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor buscando condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sob a alegação de divulgação indevida de seus dados pessoais, como endereço e renda presumida sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de ilicitude na divulgação de dados pessoais para fins de proteção de crédito, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dados divulgados, como endereço e renda presumida, não são considerados dados sensíveis ou sigilosos pela LGPD, e o tratamento das informações está de acordo com o art. 7º, X, da referida lei, que permite a utilização de tais dados para proteção de crédito. 4. O autor não comprovou a comercialização indevida de seus dados nem a ocorrência de dano moral. 5. A condenação em verbas de sucumbência está correta, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devido à concessão de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção de crédito, nos termos em que autorizado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não configura ilicitude. 2. Sem comprovação de ato ilícito, não há falar em condenação em indenização por dano moral." (e-STJ, fl. 204 - com destaques no original). Foram apresentadas contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11, sob o fundamento de que a divulgação de dados pessoais sem autorização prévia constitui ato ilícito, violando a privacidade do indivíduo; e (4) divergência jurisprudencial sobre a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A matéria referente aos arts. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; 21 do CC/2002, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial não conhecido.