STJ AREsp 2240938
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTAS PROMISSÓRIAS E DA RESPECTIVA CESSÃO DO CRÉDITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA SERIA DESCABIDA POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE O TEMA FORMADO EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão recursal funda-se na premissa de que não seria necessário suspender o processo de execução por prejudicialidade externa em função do ajuizamento de ação anulatória do título executivo, tendo em vista a prévia oposição de embargos apontando os mesmos vícios, já rejeitados por sentença de mérito transitada em julgado. 2. O acórdão recorrido não informou, porém, se foram mesmo opostos embargos à execução, qual o conteúdo desses embargos nem tampouco se eles foram julgados por sentença de mérito transitada em julgado. 3. A pretensão recursal carece, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF e, ademais, não pode ser examinada sem incursão a os autos de um outro processo, o que veda a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Em 1998, VALDENIR ROSSI propôs execução de título extrajudicial contra ELMA ENGENHARIA CONSTRUÇÔES E COMÉRCIO LTDA. e seus proprietários, ELÍDIO JOSÉ DEL PINO e MARIA APARECIDA DOS REIS DEL PINO (ENGENHARIA e outros), com base em quatro notas promissórias (Proc. n. 0015227-91.1998.8.12.0001). No curso do feito, VALDENIR transmitiu seus direitos de crédito para CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (CARLOS) (e-STJ, fls. 218-221). Em 2021, ENGENHARIA e outros ajuizaram ação declaratória contra VALDENIR e CARLOS, buscando anular os títulos que servem de base à execução e o próprio feito executivo. Nesse sentido, apresentaram várias alegações, como a falsidade da assinatura lançada de CARLOS na procuração conferida ao subscritor da inicial, a invalidade da cessão de crédito, a ilegalidade da cobrança de juros e da correção monetária na execução e fraude ao fisco (e-STJ, fls. 31-90). O magistrado de primeiro grau, ao despachar a inicial da ação declaratória, indeferiu o pedido liminar de suspensão do feito executivo. Além disso, extinguiu desde logo o processo em relação ao pedido de nulidade da execução, admitindo o seu prosseguimento, no entanto, em relação ao pedido de nulidade da cessão de crédito. Confira-se, a propósito, a parte dispositiva daquele decisum: Isso posto acolho os embargos para sanar a omissão, mantendo, contudo, a decisão embargada no que tange ao indeferimento da tutela de urgência (fls. 353/357); rejeito a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º, d-B, da Resolução 211/94 do TJMS, formulada pelos autores; e extingo o processo sem resolução de mérito, com relação aos pedidos de nulidade da execução e de seus atos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O feito prosseguirá relativamente ao pedido de declaração de nulidade da cessão de crédito efetivada entre os réus (e-STJ, fl. 347). Contra essa decisão ENGENHARIA e outros interpuseram agravo de instrumento (e-STJ, fls. 1-27), que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul apenas para reconhecer a conexão entre a presente ação declaratória e o processo de execução, determinando, em razão dessa circunstância, a reunião dos feitos e a suspensão do processo executivo pela prejudicialidade externa, na forma do art. 313, V, a, do CPC. Referido acórdão ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONEXÃO COM A EXECUÇÃO AJUIZADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO À EXTINÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DO PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA - MEIO DE DEFESA QUE SE CONSTITUI EM AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - DEFESA HETEROTÓPICA - INCIDENTE DA EXECUÇÃO - CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS - REUNIÃO DOS PROCESSOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, § 2º, I DO CPC - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.