Decisão · STJ

STJ AREsp 2738349

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-08-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX SANDER SILVA COSTA e outro (ALEX e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA INFORMANDO O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO. INCAPACIDADE DA PESSOA QUE ASSINOU A NOTIFICAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INTERNO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A renovação do contrato de arrendamento não ocorrerá de forma automática se o arrendador notificar extrajudicialmente o arrendatário, no prazo de até 6 (seis) meses anteriores ao término do contrato, mediante carta encaminhada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 2. Conforme se verifica do Autos, o contrato de arrendamento firmado entre as Partes finalizaria na data de 30 de setembro de 2022 (seq. 1.6), bem como que o Agravado encaminhou notificação extrajudicial acerca da desistência da renovação contratual, a qual fora assinada, pela Sra. Oneide Silva Costa, na data de 11 de fevereiro de 2022 (seq. 21.5). 3. Da documentação apresentada (seq. 22.2 e 1.4/AI-1.8/AI), verifica-se que não há qualquer documento que ateste o estado em que se encontra a doença, e qual o seu efeito sobre a capacidade de Oneide Silva Costa, haja vista que os documentos se limitam a indicar que ela sofre da doença em questão e lhe foram receitados medicamentos. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. 5. Recurso de agravo de interno prejudicado (e-STJ, fls. 120/121). No presente inconformismo, ALEX e outro defenderam que não incidiriam os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia. 2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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