STJ AREsp 2761267
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Colegiado local concluiu que a parte embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao direito de prorrogação de dívida rural, em razão de desvio de finalidade do crédito e ausência de comprovação de frustração de safra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade a dispositivos legais por parte do Tribunal de origem, ao não reconhecer o direito à prorrogação da dívida rural, alegadamente preenchidos os requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para prorrogação da dívida rural demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Douglas Piccinin contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, caput, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 13 do Decreto-lei n. 167/1967. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 561). Afirma que: "sabe-se que o alongamento da dívida se trata de direito subjetivo da parte requerente, e uma vez preenchidos os requisitos legais, não poderá ter seu pleito negado, havendo a instituição financeira obrigação de concedê-lo" (e-STJ fl. 568). Argumenta que: "No caso em concreto, portanto, deverá ser aplicado o Manual de Crédito Rural, a fim de garantir a prorrogação da dívida nos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, sob pena de violação à Lei Federal" (e-STJ fl. 570). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O Colegiado local concluiu que a parte embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao direito de prorrogação de dívida rural, em razão de desvio de finalidade do crédito e ausência de comprovação de frustração de safra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade a dispositivos legais por parte do Tribunal de origem, ao não reconhecer o direito à prorrogação da dívida rural, alegadamente preenchidos os requisitos legais. III. Razões de decidir 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para prorrogação da dívida rural demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.